IRS / Deduções

As despesas de saúde permitem diminuir o IRS a pagar. Consideram-se despesas de saúde, os custos com a compra de bens ou serviços para prevenção e cura de doenças ou para reabilitação, cuja utilização seja exclusivamente terapêutica.

Nomeadamente, as despesas relativas a:

  • medicamentos;
  • próteses (como por exemplo, os óculos ou lentes de contacto para correcção de problemas de visão);
  • consultas médicas;
  • serviços médicos ou de enfermagem;
  • intervenções cirúrgicas;
  • internamento hospitalar;
  • tratamentos receitados por um médico;
  • deslocações e estada do doente, quando o tratamento necessário o obrigue, incluindo as despesas relativas a um acompanhante se tal for essencial;
  • quaisquer produtos receitados por um médico, com finalidades terapêuticas;
  • ginástica, natação ou quaisquer serviços receitados por um médico, com finalidades terapêuticas;
  • juros de empréstimos efectuados para pagamento destas despesas.

Não é pelo simples facto de um produto ser adquirido numa farmácia, que o seu custo é considerado uma despesa de saúde, o que é relevante é a finalidade do produto e a sua prescrição médica.

Assim, um produto adquirido num supermercado, desde que se destine aos fins acima mencionados (como por exemplo, os produtos para adultos incontinentes) constitui uma despesa de saúde. Pelo contrário, as fraldas para bebés, apesar de sujeitas à taxa reduzida, não são consideradas despesas de saúde, mesmo que tenham sido adquiridas numa farmácia.

Podem ser deduzidos ao IRS devido pelos rendimentos obtidos, 30% das seguintes despesas de saúde:

  • isentas de IVA, suportadas pelo contribuinte, pelo seu cônjuge e filhos;
  • isentas de IVA referentes a despesas com pais, tios ou sobrinhos que vivam com o contribuinte, e cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional (em 2009: 450 x 14 = 6.300 EUR);
  • sujeitas à taxa reduzida de IVA, 5% no Continente ou 4% nas Regiões Autónomas, suportadas pelo contribuinte, pelo seu cônjuge e filhos;
  • sujeitas à taxa reduzida de IVA, 5% no Continente ou 4% nas Regiões Autónomas, referentes a despesas com pais, tios ou sobrinhos que vivam com o contribuinte, e cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional (em 2009: 450 x 14 = 6.300 EUR);
  • sujeitas à taxa normal de IVA, 20% no Continente ou 14% nas Regiões Autónomas, referentes a despesas do contribuinte, seu cônjuge e filhos, bem como seus pais, tios ou sobrinhos, que com ele vivam e cujo rendimento, dos familiares, seja inferior ao salário mínimo nacional (450 EUR). Além disso, estas despesas têm de ser justificadas por receita médica, e não podem ultrapassar 64 EUR, ou 2,5% das restantes despesas.

Exemplo:

Para um agregado familiar que tenha suportado 2.850 EUR de despesas de saúde ou sujeitas à taxa reduzida de IVA e 348 EUR de despesas sujeitas à taxa normal de IVA, relativas a bens prescritos por receita médica, o valor da dedução à colecta será de 926,25 EUR, apurados da seguinte forma:

2.850 x 2,5% = 71,25 *
348 x 30% = 104,40 (como este valor é superior ao limite determinado por aplicação do coeficiente de 2,5%, aplica-se esse valor)
2.850 x 30% + 71,25 = 926,25 EUR

* (limite de despesas sujeitas à taxa normal dedutível, neste caso aplica-se o limite dos 2,5% e não o dos 64 EUR, por o valor das despesas de saúde ser superior a qualquer dos dois limites).


Sempre que as despesas de saúde sejam comparticipadas por quaisquer entidades (como por exemplo, por companhias de seguros), só é dedutível ao IRS a parte não comparticipada. Neste caso, o valor a indicar na declaração é apenas o valor suportado pelo contribuinte e não comparticipado pela seguradora ou entidade responsável pela comparticipação.

No entanto, na sua declaração de IRS deverá indicar os custos suportados na sua totalidade, pois estes cálculos serão feitos pela Administração tributária.

O contribuinte pode também deduzir à colecta 30% do valor dos prémios de seguros de saúde que pagar, desde que estes cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao próprio ou aos seus filhos.

No entanto, estas despesas não podem ultrapassar 168 EUR por casal, ou 84 EUR por contribuinte não casado. A este valor acresce 42 EUR, por dependente abrangido por uma apólice de seguro de saúde.

No caso dos prémios deste seguro serem pagos pela entidade patronal, só é dedutível o valor que tiver sido tributado como rendimento do trabalhador e/ou a parte suportada por este, por exemplo, a relativa ao seu agregado familiar.


Despesas não dedutíveis

 

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