Nomeadamente, as despesas relativas a:
Não é pelo simples facto de um produto ser adquirido numa farmácia,
que o seu custo é considerado uma despesa de saúde, o que é relevante é a finalidade
do produto e a sua prescrição médica.
Assim, um produto adquirido num supermercado, desde que se destine aos fins
acima mencionados (como por exemplo, os produtos para adultos incontinentes)
constitui uma despesa de saúde. Pelo contrário, as fraldas para bebés, apesar
de sujeitas à taxa reduzida, não são consideradas despesas de saúde, mesmo que
tenham sido adquiridas numa farmácia.
Podem ser deduzidos ao IRS devido pelos rendimentos obtidos, 10% das seguintes despesas de saúde, com o limite de 838,44 EUR:
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Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a pensões de alimentos, lares de 3ª idade, habitação e educação, de:
- 1.250, para o 3º escalão (de 7.410 a 18.375, por sujeito passivo);
- 1.200, para o 4º escalão (de 18.375 a 42.259, por sujeito passivo);
- 1.150, para o 5º escalão (de 42.259 a 61.244, por sujeito passivo);
- 1.100, para o 6º escalão (de 61.244 a 66.045, por sujeito passivo);
Estes valores são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
Os sujeitos passivos abrangidos pelos dois últimos escalões de IRS (rendimento coletável superior a 66.045 EUR, por sujeito passivo), não podem efetuar qualquer dedução.Sempre que as despesas de saúde sejam comparticipadas por
quaisquer entidades (como por exemplo, por companhias de seguros), só é dedutível
ao IRS a parte não comparticipada. Neste caso, o valor a indicar na declaração
é apenas o valor suportado pelo contribuinte e não comparticipado pela seguradora
ou entidade responsável pela comparticipação.
No entanto, na sua declaração de IRS deverá indicar os custos suportados na sua
totalidade, pois estes cálculos serão feitos pela Administração tributária.
O contribuinte pode também deduzir à coleta 10% do valor dos prémios de seguros de saúde que pagar, desde que estes cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao próprio ou aos seus filhos.
No entanto, estas despesas não podem ultrapassar 100 EUR por casal, ou 50 EUR por contribuinte não casado. A este valor acresce 25 EUR, por dependente abrangido por uma apólice de seguro de saúde.
No caso dos prémios deste seguro serem pagos pela entidade patronal, só é dedutível
o valor que tiver sido tributado como rendimento do trabalhador e/ou a parte
suportada por este, por exemplo, a relativa ao seu agregado familiar.
Contudo, este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização, de:
| Escalão de rendimento coletável (Euros) | Limite (Euros) |
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| 1º | Até 4 898 | sem limite |
| 2º | De mais de 4 898 até 7 410 | sem limite |
| 3º | De mais de 7 410 até 18 375 | 100 |
| 4º | De mais de 18 375 até 42 259 | 80 |
| 5º | De mais de 42 259 até 61 244 | 60 |
| 6º | De mais de 61 244 até 66 045 | 50 |
| 7º | De mais de 66 045 até 153 300 | 50 |
| 8º | Superior a 153 300 | 0 |
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