IRS / Deduções

As despesas de saúde permitem diminuir o IRS a pagar. Consideram-se despesas de saúde, os custos com a compra de bens ou serviços para prevenção e cura de doenças ou para reabilitação, cuja utilização seja exclusivamente terapêutica.

Nomeadamente, as despesas relativas a:

  • medicamentos;
  • próteses (como por exemplo, os óculos ou lentes de contacto para correção de problemas de visão);
  • consultas médicas;
  • serviços médicos ou de enfermagem;
  • intervenções cirúrgicas;
  • internamento hospitalar;
  • tratamentos receitados por um médico;
  • deslocações e estada do doente, quando o tratamento necessário o obrigue, incluindo as despesas relativas a um acompanhante se tal for essencial;
  • quaisquer produtos receitados por um médico, com finalidades terapêuticas;
  • ginástica, natação ou quaisquer serviços receitados por um médico, com finalidades terapêuticas;
  • juros de empréstimos efetuados para pagamento destas despesas.

Não é pelo simples facto de um produto ser adquirido numa farmácia, que o seu custo é considerado uma despesa de saúde, o que é relevante é a finalidade do produto e a sua prescrição médica.

Assim, um produto adquirido num supermercado, desde que se destine aos fins acima mencionados (como por exemplo, os produtos para adultos incontinentes) constitui uma despesa de saúde. Pelo contrário, as fraldas para bebés, apesar de sujeitas à taxa reduzida, não são consideradas despesas de saúde, mesmo que tenham sido adquiridas numa farmácia.

Podem ser deduzidos ao IRS devido pelos rendimentos obtidos, 10% das seguintes despesas de saúde, com o limite de 838,44 EUR:

  • isentas de IVA, suportadas pelo contribuinte, pelo seu cônjuge e filhos;
  • isentas de IVA referentes a despesas com pais, tios ou sobrinhos que vivam com o contribuinte, e cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional (em 2012: 485 x 14 = 6.790 EUR);
  • sujeitas à taxa reduzida de IVA, 6% no Continente ou 4% nas Regiões Autónomas, suportadas pelo contribuinte, pelo seu cônjuge e filhos;
  • sujeitas à taxa reduzida de IVA, 6% no Continente ou 4% nas Regiões Autónomas, referentes a despesas com pais, tios ou sobrinhos que vivam com o contribuinte, e cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional (em 2012: 485 x 14 = 6.790 EUR);
  • sujeitas à taxa normal de IVA, 23% no Continente ou 16% nas Regiões Autónomas, referentes a despesas do contribuinte, seu cônjuge e filhos, bem como seus pais, tios ou sobrinhos, que com ele vivam e cujo rendimento, dos familiares, seja inferior ao salário mínimo nacional (485 EUR). Além disso, estas despesas têm de ser justificadas por receita médica, e não podem ultrapassar 65 EUR, ou 2,5% das restantes despesas;
  • caso o contribuinte tenha três ou mais filhos ou dependentes, todos com despesas de saúde em seu nome, ao limite de 838,44 EUR, acresce 125,77 EUR por cada dependente.

Exemplo:

Para um agregado familiar que tenha suportado 2.850 EUR de despesas de saúde ou sujeitas à taxa reduzida de IVA e 348 EUR de despesas sujeitas à taxa normal de IVA, relativas a bens prescritos por receita médica, o valor da dedução à coleta será de 926,25 EUR, apurados da seguinte forma:

2.850 x 2,5% = 71,25 *
348 x 30% = 104,40 (como este valor é superior ao limite determinado por aplicação do coeficiente de 2,5%, aplica-se esse valor)
2.850 x 30% + 71,25 = 926,25 EUR

* (limite de despesas sujeitas à taxa normal dedutível, neste caso aplica-se o limite dos 2,5% e não o dos 65 EUR, por o valor das despesas de saúde ser superior a qualquer dos dois limites).

Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a pensões de alimentos, lares de 3ª idade, habitação e educação, de:
- 1.250, para o 3º escalão (de 7.410 a 18.375, por sujeito passivo);
- 1.200, para o 4º escalão (de 18.375 a 42.259, por sujeito passivo);
- 1.150, para o 5º escalão (de 42.259 a 61.244, por sujeito passivo);
- 1.100, para o 6º escalão (de 61.244 a 66.045, por sujeito passivo);

Estes valores são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

Os sujeitos passivos abrangidos pelos dois últimos escalões de IRS (rendimento coletável superior a 66.045 EUR, por sujeito passivo), não podem efetuar qualquer dedução.

Sempre que as despesas de saúde sejam comparticipadas por quaisquer entidades (como por exemplo, por companhias de seguros), só é dedutível ao IRS a parte não comparticipada. Neste caso, o valor a indicar na declaração é apenas o valor suportado pelo contribuinte e não comparticipado pela seguradora ou entidade responsável pela comparticipação.

No entanto, na sua declaração de IRS deverá indicar os custos suportados na sua totalidade, pois estes cálculos serão feitos pela Administração tributária.

O contribuinte pode também deduzir à coleta 10% do valor dos prémios de seguros de saúde que pagar, desde que estes cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao próprio ou aos seus filhos.

No entanto, estas despesas não podem ultrapassar 100 EUR por casal, ou 50 EUR por contribuinte não casado. A este valor acresce 25 EUR, por dependente abrangido por uma apólice de seguro de saúde.

No caso dos prémios deste seguro serem pagos pela entidade patronal, só é dedutível o valor que tiver sido tributado como rendimento do trabalhador e/ou a parte suportada por este, por exemplo, a relativa ao seu agregado familiar.

Contudo, este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização, de:

Escalão de rendimento coletável (Euros) Limite
(Euros)
Até 4 898 sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 sem limite
De mais de 7 410 até 18 375 100
De mais de 18 375 até 42 259 80
De mais de 42 259 até 61 244 60
De mais de 61 244 até 66 045 50
De mais de 66 045 até 153 300 50
Superior a 153 300 0


Despesas não dedutíveis

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