I - Sociedades que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal
- Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a recomendação 2003 / 361 / CE da Comissão Europeia,
- Por referência a 18 de março de 2020 não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, e não corram contra as mesmas execuções judiciais promovidas por qualquer instituição de crédito ou financeira;
- Não registem a 18 de março de 2020 mora ou incumprimento de prestações pecuniárias com mais de 90 dias ou, registando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018; e,
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, ou, não tendo a situação regularizada, que a dívida seja inferior a 5.000 Euros, ou tenham em curso um processo negocial de regularização do incumprimento, ou tenham apresentado pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
II - As demais Empresas, independentemente da sua dimensão que à data de 26 de março de 2020 cumpram os critérios atrás indicados, excluindo as que integrem o setor financeiro;
III - Empresários em Nome Individual, Advogados, Solicitadores, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações Sem Fins Lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto as que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, que à data de 26 de março de 2020, preencham, cumulativamente as seguintes condições:
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018; e,
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária Aduaneira e, quando aplicável junto da Segurança Social, ou da Caixa de Previdência dos advogados e solicitadores, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, ou, não tendo a situação regularizada, que a dívida seja inferior a 5.000 Euros, ou tenham em curso um processo negocial de regularização do incumprimento, ou que tenham apresentado pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.