IRS Jovem: como declarar no IRS?
O IRS Jovem é um regime que permite reduzir o imposto nos primeiros anos de trabalho, com isenções progressivas ao longo do tempo. Saiba quem pode ter acesso, quais os limites, como funciona a contagem dos anos e como garantir o acesso.
Como funciona?
O IRS Jovem 2025 permite que jovens contribuintes reduzam a sua carga fiscal. Mas este regime exige atenção e organização.
Podem ter acesso a este regime pessoas até 35 anos de idade e com rendimentos do trabalho dependente ou independente.
Estes são os requisitos para ter acesso:
- Ter até 35 anos de idade (a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento);
- Ter rendimentos do trabalho independente ou dependente (categorias A e/ou B);
- Ser sujeito passivo, não podendo ser considerado dependente;
- Ter a situação fiscal regularizada;
- Não beneficiar ou ter beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais (RNH) ou do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI);
- Não ter beneficiado do regime fiscal relativo aos ex-residentes (programa Regressar).
Versões do regime
O IRS Jovem tem conhecido várias versões ao longo dos anos. A declaração Modelo 3 de IRS a utilizar em 2026, relativa aos rendimentos de 2025, foi alterada de forma a abranger quer o regime em vigor entre 2020 e 2024, quer o regime aplicável a partir de 2025.
O regime em vigor desde 1 de janeiro de 2025 determina que os jovens que cumpram os requisitos podem ter isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B.
No 1.º ano de obtenção do rendimento, a percentagem de isenção é de 100%.
Entre o 2.º e o 4.º ano, a isenção passa a 75%.
Do 5.º ao 7.º ano, a percentagem de isenção é de 50%, reduzindo-se para 25% entre o 8.º e o 10.º ano.
O rendimento isento tem sempre como limite o valor de 55xIAS, que em 2025 corresponde a 28.737,50€, e em 2026, a 29.542,15€.
O regime aplica-se por um período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, contados desde o 1.º ano em que o jovem auferiu, pela primeira vez, rendimentos do trabalho sem ser dependente de um agregado familiar, mesmo que esse ano tenha ocorrido antes de 2025.
Dependência fiscal
Uma pessoa deixa de ser considerada dependente fiscal para efeitos de IRS nestes casos:
Idade:
- No ano em que completa 26 anos (a 31 de dezembro desse ano já não pode ser considerado dependente);
- Se for menor emancipado.
Rendimentos:
A partir dos 18 anos e até aos 26, considera-se dependente se o seu rendimento anual não ultrapassar 14 vezes o salário mínimo nacional (em 2025, é de 12.180 € e em 2026, é de 12.880€).
Morada fiscal:
Tem de estar a cargo e a residir fiscalmente com o progenitor ou tutor; se tiver casa própria e alterar a morada fiscal, deixa de ser considerado dependente.
Embora isentos, os rendimentos podem ser englobados para determinar a taxa geral de IRS aplicável a outros rendimentos sujeitos a tributação, como rendimentos prediais, de capitais ou outros.
Contagem do período de 10 anos
Para calcular o limite dos 10 anos de rendimentos de trabalho (a partir do primeiro ano em que o jovem teve rendimentos próprios, deixando de ser dependente), não contam os anos em que não teve rendimentos das categorias A e/ou B, nem os anos em que foi considerado dependente de um agregado familiar.
Por isso, esta contagem pode ter começado antes de 2025.
Para o IRS Jovem só contam os anos em que os rendimentos são declarados como sujeito passivo e não dependente.
Acesso ao IRS Jovem
Pode ter acesso a este regime de duas formas: pedindo à entidade empregadora que aplique a retenção na fonte de acordo com o regime (só para trabalhadores dependentes) ou ao entregar a declaração anual de IRS.
Se pedir diretamente à entidade empregadora, o que recebe mensalmente será superior. Na determinação do valor de retenção, a empresa deve apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento (com base nas tabelas de retenção em vigor) e aplicá-la apenas à parte que não esteja isenta.
Se optar por fazê-lo apenas na declaração anual de rendimentos, o reembolso de IRS será superior.
Como aceder?
O acesso é feito através da declaração de rendimentos de IRS, ou seja, quando entregar o Modelo 3 do IRS relativo aos rendimentos obtidos em 2025 (entre 1 de abril e 30 de junho de 2026).
Este ano, pode fazê-lo de duas formas:
- Entregando a declaração de rendimentos através do IRS Automático;
- Ou entregando a declaração modelo 3 normal.
IRS Automático
A declaração automática de rendimentos é uma declaração totalmente preenchida pela AT, com base:
- nos dados que lhe são comunicados por terceiros (rendimentos e despesas), designadamente as que aparecem do Portal e-fatura:
- nos elementos pessoais comunicados pelo contribuinte, até 1 de março de 2026, no Portal das Finanças, nomeadamente a composição do agregado familiar no último dia do ano de 2025. Ou, se esta comunicação não foi feita, com base nos elementos pessoais declarados no ano de imposto anterior. Se não foi apresentada declaração em 2024, a declaração provisória do IRS automático é apresentada considerando que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes.
Declaração IRS modelo 3
Se não escolher o IRS Automático, terá de entregar o Modelo 3 do IRS.
Assim, para ter acesso ao IRS Jovem, no caso de rendimentos de trabalho dependente, deve preencher o Anexo A, Quadro 4A- Rendimentos / retenções / contribuições obrigatórias / quotizações sindicais.
A partir de 2025, os rendimentos abrangidos pelo regime do IRS Jovem são declarados indiferenciadamente com os demais rendimentos do trabalho dependente, devendo por isso utilizar os códigos respetivos. Se não aparecer pré-preenchido, terá de preencher os respetivos campos: NIF da entidade pagadora, e usar o código 401, se se tratar de trabalho dependente.
Só deve utilizar o Código 417 se estiver a declarar rendimentos obtidos de 2020 a 2024, no quadro F. Nesse caso, devem declarar os rendimentos do trabalho dependente compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta, recebidos por sujeito passivo:
- entre os 18 e os 26 anos que reúnam as condições previstas no artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2020 a 2024;
- entre os 18 e os 30 anos, que tenham concluído o ciclo de estudos correspondente ao nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações e reúnam as restantes condições previstas no artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2022 a 2024.
Relativamente aos rendimentos obtidos em 2025, abrangidos pelo IRS Jovem, deverá indicar que quer beneficiar do regime no Quadro 4F.
Assim, deve mencionar, no quadro 4A, os rendimentos de trabalho dependente, com os códigos:
401 - total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português.
412 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
413 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
414 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, - Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes.
415 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes.
416 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes.
419 - rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, auferidos em criptoativos – anos de 2024 e seguintes.
A isenção determina o englobamento dos rendimentos isentos (são sempre incluídos para determinar a taxa a aplicar aos restantes rendimentos), e:
- aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida a opção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos;
- não se aplica nos anos em que não receba rendimentos das categorias A e ou B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer o total de 10 anos da isenção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos.
Se os seus rendimentos forem de Trabalho Independente - Rendimentos empresariais e profissionais – regime simplificado / ato isolado, deve preencher o Anexo B, quadros E e E1.
Também aqui a utilização do Quadro 3E se refere a rendimentos obtidos até ao ano de 2024.
Para 2025 e anos seguintes, foi criado o Quadro E1. Tem sempre de indicar anualmente que opta por este regime se quer continuar a ter acesso. Relativamente ao Anexo C – Rendimentos empresariais e profissionais – regime da contabilidade organizada, no âmbito do IRS Jovem, a utilização do Quadro 3D foi limitada até ao ano de 2024, tendo sido criado o novo Quadro D.1 para o ano de 2025 e seguintes.
O Anexo D – Imputação de rendimentos, inclui igualmente os quadros relativos à opção pelos regimes do IRS Jovem aplicáveis aos períodos de 2022 a 2024 e de 2025 e seguintes.
Finalmente, o Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro, tem os quadros relativos à opção pelos regimes do IRS Jovem entre 2020 e 2024, e 2025 e seguintes.