IRS Automático: o que é e quem pode usá-lo?
O IRS Automático permite entregar a declaração de forma rápida, com dados já preenchidos pela Autoridade Tributária. Saiba quais as condições de acesso a este regime e em que situações deve confirmar a declaração automática ou optar pela entrega manual.
O IRS Automático é uma declaração pré-preenchida que pode ser confirmada em minutos. Saiba como funciona, quem pode usá-lo e quando faz sentido optar por esta modalidade.
IRS Automático: o que é?
Esta declaração provisória é pré-preenchida, de acordo com estes dados:
- rendimentos e despesas - comunicados por terceiros (entidades empregadoras, bancos, seguradoras, escolas, senhorios);
- agregado familiar.
A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, o que terá de fazer dentro do prazo de entrega da declaração modelo 3 do IRS, de 1 de abril a 30 de junho. Se o não fizer, no final deste prazo, a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.
Quem pode ter acesso a este regime?
Nem todos os contribuintes podem usar esta declaração. Só se aplica a quem preencher todas as seguintes condições:
Apenas tenham recebido rendimentos:
- do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
- e/ou, de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- e/ou, de prestações de serviços, quando os respetivos titulares cumpram todas as seguintes condições:
- estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
- estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício exclusivo de atividades na tabela de atividades oficial, com exceção da atividade prevista no código 1519 (Outros prestadores de serviços);
- emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE); ou
- com rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, sem optar pelo englobamento, quando permitido por lei;
Têm ainda de reunir todas as seguintes condições:
- obter rendimentos apenas em território português;
- não receber gratificações;
- ser considerado residente durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- não deter o estatuto de residente não habitual;
- não ter benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em PPR e ao regime do mecenato;
- não ter dívidas tributárias em 31 de dezembro;
- não ter pago pensões de alimentos;
- não ter deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
- não ter acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Também não podem ter deduções por pessoas com deficiência, dupla tributação internacional e AIMI.
Como entregar o IRS Automático?
Depois de entrar no Portal das Finanças e de se registar, vá a Serviços e procure IRS > IRS Automático.
Se não preencher os requisitos, vai aparecer-lhe uma caixa com a seguinte informação:
“Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais. (+ info)
Ou, caso já tenha procedido à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, já não é possível aceder ao IRS automático.”
Se preencher os requisitos, vai ver:
- Uma declaração de rendimentos provisória. Os contribuintes casados ou unidos de facto têm acesso a uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta; nesta última opção têm ambos de se autenticar;
- Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória;
- O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
- O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B;
- Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Para obterem a declaração pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada, os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar cada um dos elementos do casal, com a respetiva senha de acesso.
Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.
Como funciona?
Esta declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo contribuinte nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração – 30 de junho - não seja nem confirmada nem entregue qualquer declaração de rendimentos.
A liquidação provisória converte-se em definitiva:
- quando a declaração provisória é confirmada, aplicando‑se o regime de tributação escolhido pelo contribuinte;
- no final do prazo legal de entrega da declaração (30 de junho), caso não seja entregue nem confirmada, sendo aplicado, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
Se estiver no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo apurado pela AT, não deve aceitar o IRS Automático, mas sim entregar a declaração modelo 3.
Depois de aceitar a declaração, é-lhe apresentado um novo ecrã com a identificação da declaração e correspondente liquidação, na qual deve confirmar ou corrigir o IBAN.
Só depois de confirmar que a declaração automática está correta, deve:
- Assinalar: “Li e entendi as condições”;
- Confirmar a declaração automática de rendimentos - IRS automático, a qual se converte, automaticamente, em declaração entregue;
- Imprimir a confirmação do registo do seu IRS automático.
De qualquer forma, os contribuintes, nesta situação, podem apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.