O meu familiar faleceu em 2025, tenho de entregar o seu IRS?
O IRS de uma pessoa falecida pode ter de ser entregue no ano seguinte à morte, pelo cônjuge sobrevivente ou pelo cabeça de casal. Devem ser declarados os rendimentos até à data do falecimento, embora existam algumas situações de dispensa. Há regras próprias para a entrega da declaração, o acesso ao Portal das Finanças e o pagamento do imposto pelos herdeiros.
Quando um familiar morre, além de todas as questões emocionais e burocráticas, surge ainda a dúvida: é preciso entregar o IRS de quem faleceu?
A resposta é: sim, na maioria dos casos, a declaração de IRS do falecido tem de ser entregue. E não se esqueça: o atraso na entrega da declaração do IRS é punível com uma coima que varia entre 150€ e 3.750€.
Quem é obrigado a entregar o IRS da pessoa falecida?
A obrigação de entregar a declaração de IRS de uma pessoa falecida cabe a um dos seguintes:
Ao cônjuge sobrevivente
Ao cabeça de casal
Ao administrador da herança indivisa
No entanto, há situações em que o falecido está dispensado de entregar a declaração Modelo 3.
Isto acontece se, em 2025, apenas tiver recebido rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões até 8.500 euros, sem retenção na fonte, podendo ainda ter outros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, alguns juros ou dividendos).
Nestes casos, está dispensado de entregar a declaração Modelo 3 de IRS.
E se a pessoa falecida estiver abrangida pelo IRS automático?
Pode acontecer o falecido estar abrangido pelo IRS automático. Nessa situação, se ninguém intervier, a declaração provisória é automaticamente considerada entregue.
Assim, se até 30 de junho ninguém confirmar a declaração provisória de IRS automático, nem entregar uma declaração Modelo 3, e se o falecido não estiver dispensado de declarar, essa declaração provisória converte‑se, a partir dessa data, em declaração definitiva, valendo como apresentada para todos os efeitos legais.
É importante notar que contribuintes casados ou em união de facto, quando abrangidos pelo IRS automático, são tributados pelo regime de tributação separada, salvo opção expressa em contrário nos termos gerais.
A tributação é junta ou separada?
Se o falecido tiver cônjuge ou unido de facto sobrevivente, é essa pessoa a responsável pela entrega do IRS. Se não houver cônjuge/unido de facto sobrevivente, o responsável é o cabeça de casal, que representa a herança perante a Autoridade Tributária.
O cônjuge/unido de facto sobrevivente pode tratar do IRS do ano do falecimento de duas formas: em conjunto ou em separado.
Entregar o IRS em conjunto
- No Modelo 3, no Quadro 4 (situação pessoal), deve identificar‑se como viúvo (código 04)
- No Quadro 5B, deve assinalar a opção pela tributação conjunta e indicar o NIF do cônjuge falecido
Para saber qual a opção mais vantajosa (tributação conjunta ou em separado), o ideal é fazer simulações no Portal das Finanças e comparar o imposto a pagar/reembolsar.
Quando escolhe esta opção, os rendimentos do cônjuge falecido em 2025 têm de ser declarados nos anexos correspondentes, sempre com indicação do respetivo NIF.
Exemplos:
Rendimentos prediais (rendas): declarar no Anexo F
Outros rendimentos (trabalho dependente, pensões, independentes, etc.): declarar nos anexos respetivos
Entregar o IRS em separado
Se o cônjuge sobrevivente escolher a tributação separada, ou se for o cabeça de casal/herdeiro/administrador da herança indivisa a entregar o IRS do falecido, deve aceder ao Portal das Finanças com as credenciais dele e preencher a declaração Modelo 3 em seu nome.
Não se esqueça de verificar, no Quadro 9 do Rosto da declaração, se o IBAN indicado corresponde a uma conta bancária a que os herdeiros tenham acesso.
Acesso ao Portal das Finanças em nome do falecido
Para quem tem os dados de acesso
Se tiver os dados de acesso ao Portal das Finanças (NIF, senha, e eventualmente chave móvel digital) do falecido, pode:
- Validar e consultar declarações de IRS
- Entregar o IRS
- Ver notas de liquidação, pagamentos em falta, etc.
Faça tudo isto como se fosse o próprio, sendo cabeça de casal/cônjuge/herdeiro.
Para quem não tem os dados de acesso
Se não conhecer a senha de acesso ou não conseguir entrar no Portal das Finanças com o NIF do falecido, tem de pedir nova senha à Autoridade Tributária.
O objetivo é cancelar a senha antiga associada a esse NIF.
Como pedir nova senha ao Portal das Finanças para o NIF do falecido
- Envie um email para portal-senhas@at.gov.pt, com o seguinte:
- Assunto: “Cancelamento de senha NIF [colocar o NIF do falecido]”
- Corpo do email: indicar o NIF do falecido, o nome completo e o domicílio fiscal registado
- A confirmação do cancelamento é enviada para o email que estava associado ao registo do falecido no Portal das Finanças. Se não tiver acesso a esse email, terá de fazer um novo pedido.
- Depois do cancelamento, deve apresentar novo pedido de senha no Portal das Finanças, através da opção “Registar‑se” (registo de novo utilizador). A nova senha será enviada por carta para o domicílio fiscal do falecido, no prazo médio de cerca de 5 dias úteis.
- Se não tiver acesso à conta de email do falecido, envie novamente um email para portal-senhas@at.gov.pt com:
- Pedido assinado de cancelamento/emissão de nova senha
- Cópia do seu documento de identificação
- Cópia do documento de identificação do falecido (se a tiver)
- Cópia da habilitação de herdeiros, onde conste como cabeça de casal
Depois, aguarde a chegada da nova senha ao domicílio fiscal do falecido.
Se o falecido tiver Chave Móvel Digital ativa e tiver os códigos e o telemóvel onde recebe os SMS, poderá autenticar‑se no Portal das Finanças através da chave móvel digital, em alternativa à senha.
Se preferir um contacto direto, pode pedir ajuda através do Atendimento e-balcão, usando a sua própria senha.
O que acontece depois de entregar o Modelo 3 de IRS?
Depois de submeter a declaração Modelo 3, a Autoridade Tributária irá liquidar o IRS.
Se houver imposto a receber, o montante será reembolsado por transferência para o IBAN indicado ou, se não houver IBAN registado, através de aviso para levantamento.
Se houver imposto a pagar, será emitida uma nota de cobrança com referência Multibanco e prazo de pagamento.
A data‑limite habitual para pagamento do IRS é 31 de agosto do ano em que a declaração foi entregue.
Os herdeiros têm de pagar o IRS da pessoa falecida?
Sim, mas com limites.
Os herdeiros devem pagar dívidas do IRS do falecido até ao valor da herança. Se o património herdado não for suficiente para pagar todo o imposto em dívida, devem comprovar essa insuficiência à Autoridade Tributária, demonstrando que a herança não permite fazer o pagamento integral.