Ato isolado: o que é e como fazer?
O ato isolado permite prestar um serviço ou fazer uma venda ocasional sem abrir atividade nas Finanças. Saiba quem pode emitir, que documentos deve passar e como fazer o ato isolado no Portal das Finanças. Conheça também as regras de IVA, IRS e retenção na fonte.
O que é um ato isolado?
O ato isolado ou ato único é uma operação ocasional de venda de um bem ou prestação de um serviço, que não resulta de uma atividade previsível ou reiterada. Permite emitir a respetiva fatura ou fatura-recibo sem ter de abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças nem de se inscrever na Segurança Social.
Por exemplo, se tem a fotografia ou a escrita como hobby e é convidado, pontualmente, a dar um workshop de fotografia a preto e branco ou de escrita criativa, pode emitir um ato isolado.
Se a prestação de serviços ou a venda passar a ter um caráter regular ou previsível, deixa de ter a natureza de ato isolado e poderá ser necessário abrir atividade nas Finanças.
Os rendimentos obtidos através de um ato isolado são considerados rendimentos da categoria B do IRS e devem ser declarados no Anexo B da declaração de IRS, nos termos aplicáveis.
Cada ato isolado tem o limite de 25.000€ (excluindo IVA).
Quem pode emitir um ato isolado?
Qualquer pessoa que não tenha atividade aberta nas Finanças como trabalhador independente ou como empresário em nome individual (categoria B) pode emitir atos isolados.
Não pode emitir estes atos quem:
- Já tenha atividade aberta como categoria B;
- Tenha encerrado a sua atividade no ano em que quer praticar o ato isolado.
Que documentos deve emitir?
Com base nas datas da operação e do recebimento, pode emitir 3 tipos de documentos no Portal das Finanças:
- Fatura: onde deve estar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor;
- Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida;
- Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento.
Se as datas da operação e do recebimento não coincidirem, deve emitir fatura pela operação e, quando receber o pagamento, deverá emitir recibo de quitação.
Estes documentos são sempre emitidos diretamente no Portal das Finanças. Se não está registado pelo exercício de uma atividade na data da operação, a fatura ou fatura-recibo a emitir será de ato isolado.
Como emitir?
- Autentique-se no Portal das Finanças;
- Aceda a Serviços > Faturas e Recibos (Verdes) > Emitir;
- Escolha o tipo de documento: fatura, recibo ou fatura-recibo;
- Indique a data da operação, os dados fiscais do Cliente, a descrição do bem vendido ou do serviço prestado e assinale se o valor recebido corresponde a pagamento dos bens ou dos serviços, adiantamento ou adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do Cliente;
- Selecione o enquadramento de IVA aplicável e a base de incidência em IRS, e escolha (ou não) a retenção na fonte de IRS;
- Introduza o valor base sem IVA (o imposto é calculado automaticamente) e clique em "Emitir".
Depois de emitir a fatura ou fatura-recibo, é comunicada automaticamente ao e-Fatura, dispensando a comunicação autónoma de faturas.
Declarar um ato isolado no IRS
A retenção na fonte é feita, no momento do recebimento, quando o serviço for prestado a uma pessoa ou entidade que tenha contabilidade organizada. As taxas de retenção variam consoante a atividade dessa entidade e podem ir de 11,5% a 25%.
Se o valor da retenção na fonte for inferior a 25€, está dispensado de a fazer. Além disso, os rendimentos de atos isolados estão dispensados de retenção na fonte de IRS quando o respetivo valor é inferior a 15.000€, exceto quando resultem de comissões por intermediação na celebração de contratos.
Os rendimentos do ato isolado são declarados no anexo B da declaração de IRS (modelo 3). Se o ato isolado for de valor inferior a 4 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), e não existirem outros rendimentos no agregado familiar, fica dispensado da entrega da declaração de IRS.
Destacamos também que se o ato isolado estiver relacionado com operações de criptoativos, está dispensado de retenção na fonte.
Tem de pagar IVA?
O ato isolado está sujeito a IVA à taxa correspondente à operação, exceto se tiver isenção do artigo 9.º do CIVA (por exemplo, determinadas atividades médicas) ou se a operação se localizar fora do território nacional, devendo o motivo constar da fatura.
O IVA a pagar deve ser entregue ao Estado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. Ao emitir a fatura ou fatura-recibo, o próprio portal gera o documento/guia de pagamento com os elementos necessários.