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Colocar mais casas no mercado: heranças indivisas

Heranças Indivisas novas regras partilha

O Conselho de Ministros aprovou ontem alterações para acelerar a partilha de heranças por via de mudanças no direito sucessório. Este diploma dá seguimento à reforma iniciada em março e vai aplicar-se a heranças já abertas e por partilhar. O objetivo é facilitar a colocação de imóveis no mercado.

As alterações aprovadas devem, segundo o Executivo, contribuir para a mobilização do património habitacional e dos terrenos rústicos, reduzir os conflitos judiciais e clarificar as responsabilidades na administração das heranças.

Com a autorização legislativa já aprovada pela Assembleia da República, o Governo tem até 13 de fevereiro de 2027 para aprovar as várias alterações anunciadas para concretizar a estratégia de resposta à crise da habitação, nomeadamente o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão.

Segundo o Governo, vão ainda juntar-se medidas para devolutos e reabilitação, que contribuem para mobilizar património público e privado existente e colocá-lo em uso habitacional.

A autorização legislativa aprovou também a redução do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança de 10 para 2 anos.

A reforma do direito sucessório aprovada cria mecanismos para acelerar a partilha de heranças.

  • A venda de imóveis integrados em herança

Permite a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou a testamenteiro com poderes de partilha requerer a sua alienação. A ação é intentada no tribunal do lugar da abertura da sucessão.
A venda de imóveis pode ser exigida decorridos dois anos desde a abertura da sucessão. Os herdeiros podem também acordar manter a herança indivisa por períodos até cinco anos, renováveis.

  • A nomeação de testamenteiro com poderes de partilha

Este testamenteiro tem poderes de administração, liquidação e partilha da herança. O cargo de cabeça-de-casal é-lhe deferido com carácter prioritário.
Sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, exceto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial.

  • Regime de arbitragem sucessória para certos litígios patrimoniais

O autor da sucessão poderá, através de disposição unilateral incluída em testamento, submeter a arbitragem os litígios entre herdeiros ou entre herdeiros e legatários, e os litígios entre estes e o testamenteiro respeitantes a interesses de natureza patrimonial que tenham por objeto a sua sucessão. Essa estipulação não afasta o processo de inventário, nem determina que este seja conduzido por árbitros. O regime processual da arbitragem em matéria sucessória deve ser de aplicação subsidiária.

As novas regras vão afastar a proibição de o testador impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem compor, contra a vontade do herdeiro.

 

Referências
Lei n.º 49/2026 - DR n.º 158/2026, Série I de 17.08.2026

23.10.2026

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Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


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