Rendas máximas no Arrendamento Acessível: definidos limites por tipologia
Limites máximos de renda por tipologia
Estão definidos os limites máximos de renda, por tipologia, dos contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA). Na definição dos limites máximos foram consideradas duas situações que correspondem a um acréscimo de valor dos imóveis: a disponibilidade de estacionamento privativo e um desempenho energético de classe A ou superior.
A portaria entra em vigor a 14 de outubro e produz efeitos desde 1 de setembro de 2026.
Contudo, entre 1 de setembro e 14 de outubro, os limites máximos de renda, por tipologia, a aplicar são os definidos pelo Programa Arrendamento Acessível em 2019 e atualizados em 2024.
Nesse intervalo, aplicam-se as tabelas em vigor dos limites gerais de renda para novos contratos de arrendamento acessível ou para efeitos de enquadramento em benefícios fiscais constantes da portaria de 2019.
Limites máximos de renda por tipologia
Nos termos do RSAA, a renda mensal deve ser igual ou inferior ao limite máximo por tipologia definido por portaria; tem por base 80% da mediana de valores de renda divulgada pelo INE para o concelho do locado, e podem ser consideradas as características dos imóveis, designadamente o nível de eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo.
Assim, os valores são objeto de majoração cumulativa:
- 10%, caso o arrendamento inclua estacionamento privativo;
- 10%, caso o locado possua nível de desempenho energético A ou superior, de acordo com certificado de desempenho energético válido à data da celebração do contrato de arrendamento.
Os novos limites máximos de renda por tipologia de habitação aplicáveis no âmbito do RSAA são os estabelecidos no quadro anexo à portaria. Consulte aqui.
No caso de partes de habitação, os limites são definidos de acordo com a seguinte fórmula:
Vref(ph) = Vref(h) × Auq/Aut
em que:
Vref(ph) - Limite de renda aplicável à parte de habitação;
Vref(h) - Limite de renda por tipologia aplicável à habitação;
Auq - Área útil do quarto ou dos quartos a que corresponde a parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos integrantes da habitação.
Para efeitos destes cálculos, considera-se como:
- «habitação» a totalidade da habitação correspondente ao prédio urbano ou misto, fração autónoma ou da parte de prédio urbano ou misto suscetível de utilização autónoma;
- e «parte de habitação» a que possua dois requisitos cumulativos: acesso autónomo à entrada principal da habitação, a uma casa de banho completa e à cozinha e quarto com janela para o exterior ou varanda ou marquise em contacto direto com o exterior.
Os limites máximos devem ser revistos periodicamente por alteração à portaria, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte à data da revisão. Nos anos em que não se faça revisão, os limites máximos são objeto de atualização automática, com efeitos a 1 de janeiro, de acordo com o fator de atualização do NRAU (artigo 24.º) divulgado no ano anterior.
Os limites máximos de renda por tipologia de habitação aplicáveis no âmbito do RSAA, com a revisão ou atualização, são divulgados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). O portal da habitação disponibiliza uma ferramenta de cálculo das majorações e dos limites aplicáveis.
Referências
Portaria n.º 454/2026/1 - DR n.º 198/2026, Série I de 13.10.2026
Decreto-Lei n.º 97/2026 - DR n.º 97/2026, Série I de 20.05.2026, ANEXO III
Portaria n.º 176/2019 - DR n.º 109/2019, Série I de 06.06.2019, artigo 2.º/1
13.10.2026