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Perguntas frequentes sobre Penhoras

O que são e como funcionam as penhoras bancárias?

Uma penhora bancária é a apreensão judicial ou fiscal de bens e/ou rendimentos, para o pagamento aos credores, no âmbito de processos fiscais ou judiciais. A penhora apreende montantes que existam na conta bancária do devedor para cobrar as dívidas, bloqueando parte do saldo e restringindo a movimentação e uso deste valor. O valor apreendido permanece na conta, ainda que indisponível para movimentação.

Assim que o saldo é penhorado, fica de imediato apreendido à ordem da entidade ordenante da penhora, ficando o Banco nomeado como fiel depositário.

O Cliente pode continuar a movimentar a conta e saldo disponível, de acordo com o previsto no artº 738 do Código de Processo Civil (bens parcialmente penhoráveis). Caso a conta tenha mais titulares, é possível a movimentação da quota-parte do saldo que pertença ao Cliente devedor.

Sim. É assegurado o valor global correspondente ao salário mínimo nacional, a não ser que o Tribunal ou o Agente de Execução ordene em sentido contrário. Esta impenhorabilidade do valor do salário mínimo nacional aplica-se sobre a globalidade dos créditos recebidos em cada mês, incluindo o saldo existente na(s) conta(s) à ordem, caso a ordem de penhora tenha sido recebida nesse mês.

Em relação à possibilidade de ser aplicada a impenhorabilidade de 2/3 da parte líquida do ordenado e, nos restantes créditos, o valor global correspondente ao salário mínimo nacional, deve considerar que essas impenhorabilidades não são acumuláveis, sendo sempre respeitado pelo Banco a aplicação da impenhorabilidade do montante correspondente ao salário mínimo nacional.

O valor incidirá apenas sobre a quota-parte em cada conta de que seja titular. Isto, na eventualidade de a conta ter vários titulares e presumindo que as quotas são iguais, sendo também salvaguardado o salário mínimo nacional.

O cálculo do valor incide sobre o património/saldo existente no momento da penhora na(s) conta(s) titulada(s) pelo Cliente devedor e sobre todos os valores que entrem no saldo.

Valores abaixo do salário mínimo nacional:

  • Nas penhoras fiscais, existe preservação mensal do valor correspondente ao valor do salário mínimo nacional. Será sempre garantido este salário ou o equivalente à pensão social do regime não contributivo, caso o crédito penhorado seja de alimentos, relativamente à quota-parte do devedor;
  • Nas penhoras judiciais, essa preservação depende da decisão dos Agentes de Execução que, na ordem de penhora enviada aos Bancos, indicam como pretendem proceder.

Contudo, é possível penhorar um valor abaixo do salário mínimo nacional:

  • No caso das penhoras fiscais, se desde o início do mês nas contas tituladas pelo Cliente já houve créditos cujo valor somado na conta já ultrapassou o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Neste caso, os novos créditos, mesmo que inferiores a este salário, são penhorados até satisfazer o valor em dívida. No início de cada mês, o Cliente volta a ter direito à impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional.

O Banco é alheio aos processos e ordens de penhora na(s) conta(s) do Cliente. Ainda assim, enquanto interveniente acidental, é legalmente obrigado a cumprir instruções para penhorar o património/ saldo da conta, após notificação por parte da entidade ordenante/exequentes da penhora, cumprindo com o disposto nos artigos 223.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 780.º do Código do Processo Civil e no n.º 5 do 738.º do CPC.

É também responsabilidade do Banco comunicar com o Cliente, sempre que é penhorado ou apreendido um valor. Esta comunicação é enviada ao Cliente, para o endereço de email ou para o domicílio fiscal registado no Banco.

Existe uma ordem de contas a penhorar, com base na seguinte hierarquia:

  1. Contas em que o executado seja o único titular
  2. Contas com outros titulares (começando pelas que têm número de titulares)
  3. Contas de depósitos a prazo
  4. Contas de depósitos à ordem
  5. Contas de valores mobiliários

Se o pagamento for feito à entidade ordenante da penhora, o Cliente e/ou devedor só deixará de ter os valores penhorados na(s) sua(s) conta(s) quando essa entidade ordenante notificar formalmente o Banco.

Caso o pagamento aconteça junto do Banco, e se trate de uma penhora fiscal, pode dar instrução ao Banco para transferir o valor que vai pagar, total ou parcialmente, a dívida. Se o pagamento for parcial, a penhora mantém-se até que se atinja a totalidade do valor penhorado. Se a penhora for judicial, deve contactar o Tribunal ou Agente de Execução do processo, que irá notificar o Banco para a transferência dos valores penhorados.

Sim. Os créditos registados numa conta podem ser continuamente penhorados, caso se trate de uma penhora fiscal com origem na Autoridade Tributária e Aduaneira, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.  ou em Autarquias).

Caso o montante não seja totalmente satisfeito no momento em que a penhora é executada, as contas à ordem tituladas pelo devedor permanecem marcadas, a aguardar novos créditos. Depois de garantido o salário mínimo nacional em cada mês, serão penhoradas as quantias necessárias até completar o valor em dívida.

Deve contactar de imediato a entidade que ordenou a penhora, para que possa:

  • Apresentar a sua oposição à penhora, caso existam fundamentos
  • Pagar o valor em dívida
  • Criar um acordo de pagamento

 

Se ainda não conhece a entidade ordenante da penhora, deve pedir essa informação ao Banco ou aguardar pelo email ou carta, que informará qual é a entidade, o número do processo judicial ou fiscal e os valores apreendidos ou penhorados.

Pode pagar a dívida junto do ordenante da penhora ou do Banco.

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