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Perguntas frequentes sobre crédito habitação para jovens

Garantia Pessoal do Estado para Jovens

A Garantia do Estado é válida por 10 anos desde a data do empréstimo, mas termina mais cedo se os titulares do empréstimo cumprirem todas as obrigações em contratos com prazo inferior a 10 anos.

Ao pedirem o empréstimo, os titulares devem fornecer a seguinte informação:

  • Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Titulares com declaração IRS - Chave de acesso da Nota de Liquidação de IRS, ou;
  • Titulares sem declaração IRS com rendimentos declarados à Segurança Social - Certidão de dispensa de entrega de IRS + Declaração da Seg. Social dos rendimentos declarados nos últimos 3 meses, ou;
  • Titulares sem declaração IRS e beneficiários de prestações socias - Certidão de dispensa de entrega de IRS + Declaração da Seg. Social comprovativa do valor mensal das prestações socias e respetiva tipologia;
  • Certidão de ausência de dívidas à AT, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social;
  • Certidão predial negativa - Emitida pela AT;
  • Certidão de Não Dívida emitida pela AT;
  • Certidão de Não Dívida emitida pela Segurança Social;
  • Declaração dos titulares em como o financiamento se destina à finalidade prevista, em como nunca beneficiou da Garantia do Estado para este efeito e de que vai manter a finalidade do imóvel adquirido durante todo o período da garantia.

Empréstimos à construção, obras, bem como os contratos de locação financeira, estão excluídos deste apoio do Estado.

Aplica-se também a empréstimos que financiem parte do valor da transação, sendo a percentagem ajustada proporcionalmente caso o Millennium bcp financie menos de 100%, desde que o financiamento seja superior a 85% do valor da transação.

Refere-se ao mínimo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, no momento da contratação do empréstimo, determinado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, desde que seja aceite pelo titular.

Sim, a Garantia do Estado mantém-se no caso de reembolso antecipado para transferência do crédito, conforme o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, desde que a nova instituição tenha aderido a esta medida e tenha montante disponível no âmbito da Garantia do Estado, pelo período restante da garantia.

Para formalizar o pedido, os titulares têm de declarar que:

  • O financiamento de se destina à aquisição de habitação própria e permanente;
  • Que durante o período da Garantia do Estado a finalidade do imóvel não se altera;
  • Que nunca acederam anteriormente à Garantia do Estado.

Para titulares que não sejam casados ou unidos de facto, considera-se o rendimento coletável tributado às taxas gerais (artigo 68.º do Código do IRS), acrescido dos rendimentos isentos e englobados para cálculo da taxa, conforme a legislação fiscal. Deduz-se o quociente dos rendimentos de anos anteriores (artigo 74.º do Código do IRS), conforme a última liquidação de IRS disponível de cada titular.

Com tributação conjunta, aplica-se o quociente familiar ao total do rendimento coletável tributado às taxas gerais (artigo 68.º do Código do IRS), acrescido dos rendimentos isentos e englobados para cálculo da taxa, deduzido do quociente dos rendimentos de anos anteriores (artigo 74.º do Código do IRS), conforme a liquidação conjunta do IRS do último período disponível;

Com tributação separada, aplica-se o quociente familiar à soma dos rendimentos coletáveis de cada titular, tributados às taxas gerais (artigo 68.º do Código do IRS), acrescidos dos rendimentos isentos e englobados para cálculo da taxa, deduzido do quociente dos rendimentos de anos anteriores (artigo 74.º do Código do IRS), conforme as liquidações individuais de IRS do último período disponível.

Através da entrega de dois documentos:

  • Certidão de dispensa de entrega de IRS;
  • Declarações da Segurança Social ou de outra entidade previdencial, comprovando os rendimentos mensais declarados, as prestações sociais recebidas e a respetiva tipologia.

Não. A concessão do crédito depende da análise do risco de crédito, que o Banco tem de realizar obrigatoriamente, podendo o crédito ser concedido ou não, dependendo do resultado dessa análise.

Não. A Garantia do Estado não reduz a probabilidade de incumprimento nem oferece proteção adicional em caso de incumprimento. Como esta medida permite um valor de empréstimo superior, o risco para os titulares aumenta face a situações adversas futuras.

Não. O Estado paga ao Banco, em substituição do devedor, um valor que pode chegar a 15% do valor do empréstimo inicialmente contratado.

Sim. O Banco deve validar o cumprimento dos requisitos, solicitando a documentação comprovativa ou, quando necessário, as declarações emitidas pelos titulares.

A garantia cobre o valor que excede os 85% do valor da transação. Por exemplo, se o valor da transação for igual ao valor do empréstimo, a garantia é de 15% (100% - 85%). Se o valor do empréstimo for superior a 85%, mas inferior a 100% do valor da transação, a cobertura da garantia é a diferença entre os 100% e a percentagem da transação financiada.

Não. O regime da Garantia do Estado aplica-se a créditos cujo montante seja superior a 85% do valor da transação do imóvel.

Sim. A existência de garantia do Estado não impede a renegociação do contrato, nomeadamente no âmbito do PARI e do PERSI.

Sim. A utilização da Garantia do Estado exige a constituição de hipoteca e não impede a inclusão de garantias adicionais, como, por exemplo, a fiança.

Sim. Em caso de venda do imóvel, a garantia pública cessa com a emissão do distrate da hipoteca, ou com o consentimento expresso do Banco para a transmissão do imóvel, mesmo sem o cancelamento da garantia hipotecária.

Sim. Os titulares podem realizar o reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito. No caso de reembolso antecipado parcial, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente.

Isenção de IMT e Imposto do Selo para jovens

Estas isenções aplicam-se a jovens entre os 18 e 35 anos que queiram adquirir a sua primeira habitação própria e permanente e não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Sim. A isenção aplica-se, mas apenas a metade do imposto que teria de ser pago. Por exemplo, uma casa de 300 mil euros teria 13.377,58 euros de IMT, mais Imposto do Selo. Como só uma das pessoas beneficia da isenção, o pagamento será de metade: 6.688,79 euros.

Sim. A isenção mantém-se, sendo igual ao caso anterior, ou seja, deve pagar metade do imposto.

Não, esta medida aplica-se apenas a casas compradas a partir desta data.

Não, os rendimentos dos jovens não têm qualquer impacto nesta isenção.

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